Novas regras sobre prazo de atendimento para as operadoras de saúde


Operadoras terão tempo limite para atender seus usuários:


Entraram em vigor em 19 de dezembro, as novas regras da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), estabelecendo os novos prazos para atendimento por parte das operadoras, através da Resolução Normativa nº 259 de 17 de junho de 2011.
Em síntese os prazos de atendimento passam a ser os seguintes:

Para consultas na área de pediatria, cirurgia geral, ginecologia, obstetrícia e clínica médica, o prazo máximo agora é de 7 dias; Outras especialidades o prazo é de 14 dias; Para fonoaudiologia, fisioterapia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional, o prazo é de 10 dias; 3 dias para serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial; 21 dias para procedimentos de alta complexidade e atendimento em regime de internação eletiva. Nos casos de urgência e emergência o atendimento deverá ser imediato.

De acordo com a ANS, a criação da nova regra objetiva garantir que o cliente tenha acesso a mais profissionais em cada região de abrangência de seu plano, bem como estimular que as operadoras aumentem o número de estabelecimentos hospitalares e profissionais em seu quadro de credenciados. Assim as operadoras devem se adequar às novas regras credenciando mais clínicas, médicos, hospitais e laboratórios, apenas assim os consumidores terão acesso ao beneficio do prazo em todas as especialidades.

Cumpre esclarecer que, as determinações dos prazos não se enquadram nos casos de médicos escolhidos pelo próprio consumidor (particulares), mas sim para profissionais credenciados pelos planos, pois a Resolução da ANS determina que cada operadora deve oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada e não o profissional que o consumidor exigir.

Salienta-se que, caso não haja o profissional dentro da especialidade solicitada pelo consumidor, poderá haver sanções administrativas à operadora de plano de saúde, impostas pela ANS e, o mais importante, com a ausência do serviço o plano deverá custear o atendimento necessitado pelo seu beneficiário fora da rede credenciada, inclusive com o custeio de transporte do beneficiário até um prestador apto a realizar o devido atendimento, no caso do prestador se encontrar em outra localidade.

Caso haja o descumprimento do prazo por parte das operadoras de saúde, o consumidor lesado poderá procurar seus direitos na Justiça, pois mesmo com a determinação da ANS a fiscalização é insuficiente, seja pelo acúmulo de condutas abusivas dos planos de saúde ou pela falta de aplicação de multas relevantes para o cumprimento das regras impostas.

Artigo de Autoria da Dra. Rosana Torrano, Advogada de São Bernardo do Campo/SP - OAB/SP 269.434


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