Estabilidade de Emprego no Contrato de Experiência

Cuidado Empregador!
Funcionário em contrato de experiência que sofre acidente de trabalho tem garantia de emprego por 12 meses.

É esse o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão tomada no início deste mês de junho modifica o entendimento jurisprudencial acerca da garantia de emprego nos contratos de experiência.
Por um longo período, os ministros do TST e vários juízes da Justiça do Trabalho, entenderam que não se poderia falar em estabilidade em contratos por prazo determinado. Assim, caso o trabalhador sofresse um acidente de trabalho durante período de experiência, não tinha a estabilidade de emprego garantida pela constituição.
 Isso porque, a Justiça do Trabalho entendia que os contratos de experiência já possuem seu término predeterminados, ficando a faculdade do empregador de contratar ou não o empregado, ainda que este tenha sofrido acidente de trabalho.

A natureza do contrato de trabalho por prazo determinado (modalidade contratual na qual se insere o contrato de experiência) pressupõe o direito de o empregador rescindi-lo quando atingido o seu termo. Trata-se, pois, de modalidade contratual em que as partes já conhecem, de antemão, a data do término do ajuste”, concluiu a Ministra Maria Cristina Peduzzi, no RR-570/2005-655-09-00.0, no ano de 2009.

Há vários entendimentos neste sentido. É tão recente a mudança jurisprudencial que, na internet, ainda encontra-se vários artigos que afirmam não ter o empregado, direito a estabilidade caso sofra acidente de trabalho.

No entanto, a Constituição de 1988 ampara de forma especial situações que envolvam a saúde e a segurança do trabalho (artigo 7º, XXII), com destaque para a necessidade de redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
Assim, a nova jurisprudência entende que, apesar da limitação no tempo dos contratos por prazo determinado (artigo 472, §2º, da CLT), as normas constitucionais recomendam a extensão da estabilidade provisória mínima de um ano após o término da licença acidentária (prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91) aos empregados em geral, sem ressalva quanto à modalidade de contratação.

De acordo com o Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, no contrato de experiência, o empregador observa as aptidões técnicas e o comportamento do empregado, e este analisa as condições de trabalho para, eventualmente, transformarem a relação em contrato por tempo indeterminado. Quando ocorre um infortúnio (acidente ou doença de trabalho), frustra a expectativa do empregado em relação à manutenção do seu emprego.

No dia primeiro de junho, a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa decidiu de acordo com o novo entendimento, que vem sendo utilizado naquele tribunal desde outubro de 2010:

“Acordam os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento, para assegurar ao reclamante a garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8213/91, e acrescer à condenação o pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário de doze meses, com os consectários pertinentes. Acréscimo à condenação arbitrado em R$ 13.000,00 (treze mil reais), com custas de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), pelas rés. (PROCESSO Nº TST-RR-35000-73.2008.5.04.0251)


Desta forma, o empregador deve ficar atento, pois de acordo com a jurisprudência atual, empregado que sofre acidente de trabalho durante contrato de experiência, tem direito a estabilidade de 12 meses.

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